Decisão · STJ

STJ AREsp 2665554

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-06-11publicado em 2024-10-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão, prolatada pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais, ajuizada por MARIANA LUCIANO CARDOSO, em face da agravante, em razão de negativa indevida de cobertura de implante percutâneo de válvula pulmonar, tendo em vista ser portadora de atresia tricúspide. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, de forma a condenar a agravante a fornecer/custear em favor da agravada o implante percutâneo de válvula pulmonar, com a disponibilização de todos os meios necessários para sua concretização, sobretudo os materiais e insumos necessários para a realização do tratamento prescrito, em conformidade com o laudo médico constante nos autos, independentemente da área de abrangência contratual, com exceção dos hospitais previstos na cláusula 8.10 do ajuste entabulado entre as partes; e ii) condenar a agravante ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação por danos morais.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →