STJ AREsp 2322623
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. A arguição de ausência de liquidez do título que se pretende executar é matéria de ordem pública que pode ser suscitada em exceção de pré-executividade. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ADM DO BRASIL LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 415-423, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. A agravante alega que o acórdão recorrido não enfrentou as relevantes teses jurídicas referentes aos arts. 932, V, b, do CPC de 2015, 745, III, 621, 627 e 631 do CPC de 1973, 121 do Código Civil de 2002, bem como ao Tema repetitivo n. 262 do STJ e ao REsp n. 487.913/MG, referentes a) à impossibilidade jurídica de questionar o acerto da fixação do preço em relação ao adiantamento por ela realizado, por demandar produção de prova; b) à dispensa de prévio acerto final do adiantamento para a liquidez da obrigação de entrega da fungível; e c) à certeza, liquidez e exigibilidade do título. Afirma que não incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ, na medida em que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência firmada no Tema repetitivo n. 262 do STJ, que só admite exceção de pré-executividade para suscitar questões de ordem pública. Aduz que não se aplicam ao caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois são incontroversos os seguintes elementos: a) "a Agravante promoveu o adiantamento integral do preço para a compra do soja devido pelo Agravado"; b) "o Agravado só poderia cobrar diferenças do adiantamento após o integral cumprimento do contrato com a Agravante"; c) "o Agravado está inadimplente com o contrato"; d) "o acórdão recorrido suscitou eventual "excesso" da execução como "iliquidez" do título, porque o acerto final - que só se daria após o integral cumprimento da obrigação de entrega de coisa pelo Agravado, que não ocorreu - não foi realizado" (fl. 439) Ressalta que "questões relativas ao "acerto final" que só poderiam ser exigidas após o integral cumprimento da obrigação pelo Agravado - já que recebeu adiantamento .. para tanto - não podem ser deduzidas em exceção de pré-executividade, porque é matéria típica de Embargos à Execução" (fl. 440). Assevera que, se "não tinha obrigação de fixar o preço antes da entrega total da mercadoria pelos Agravados", como reconhecido no acórdão recorrido, então "não havia obrigação alguma de realizar o acerto do adiantamento antes da entrega total da mercadoria pelos Agravados" (fl. 446). Sustenta ser evidente o dissídio jurisprudencial, pois o "acerto de contas somente após o cumprimento integral da obrigação de entrega de coisa incerta executada, pelos Agravados - é incontroversa na lide, e, o precedente do acórdão paradigma do REsp 487.913/MG estabelece que não retira a liquidez do título a necessidade de se fazer cálculos aritméticos para a cobrança, como é o caso dos autos, cujo acerto do adiantamento demanda apenas cálculos aritméticos, e, que só poderá ser feito no prazo de 48h após a entrega total dos produtos pelos Agravados e fixação do preço" (fl. 449). Requer, assim, o conhecimento e o provimento do agravo interno para que se reforme a decisão agravada, dando-se provimento ao recurso especial e determinando-se o prosseguimento da execução para entrega de coisa incerta. Sem impugnação da parte agravada (fls. 457 e 458). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. A arguição de ausência de liquidez do título que se pretende executar é matéria de ordem pública que pode ser suscitada em exceção de pré-executividade. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido.