Decisão · STJ

STJ AREsp 2580534

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-03-04publicado em 2024-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESA REALIZADA FORA DA REDE CREDENCIADA EM RAZÃO DE NEGATIVA INDEVIDA DE CUSTEIO. REEMBOLSO INTEGRAL. EXCEPCIONALIDADE. CABIMENTO. 1. Ação de indenização por danos materiais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 4. O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e, nessas circunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde. 5. Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este. Precedentes. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. Ação: de indenização por danos materiais, ajuizada por IGOR GABRIEL DA SILVA, em face da agravante, na qual requer o reembolso de cirurgia refrativa Lasik, necessária em razão do alto grau de astigmatismo miópico do beneficiário. Sentença: julgou improcedentes o pedido.
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