STJ REsp 2138573
CIVILPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 402/406, em que não conheci do recurso especial, considerando os óbices contidos nas Súmula 793 do STF e 7 do STJ. Defende a parte agravante que, ao contrário do decidido pelo Tribunal de origem, estão presentes todos os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, requerendo, em suma, a imediata reintegração de posse, com a demolição das construções erguidas irregularmente na faixa de domínio e na área não edificável. Alega que a Corte a quo contrariou os arts. 99, 100 e 102 do Código Civil/2002; 9º, § 2º, do Decreto n. 2.089/1963; 4º, III, da Lei n. 6.769/1979; 71 e 200 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, visto que a extensão da faixa de domínio, no caso, é de 15m (quinze metros), conforme dispõe o Decreto n. 7.929/2013, e que é incontroverso o esbulho praticado pelo ora agravado. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal, o agravado não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.