Decisão · STJ

STJ AREsp 2620955

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-04-17publicado em 2024-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA COMINADA DE PENA PARA O CASO DE NOVA TURBAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de interdito proibitório cumulada com tutela de urgência cominada de pena para o caso de nova turbação. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: ausência de violação do art. 1.022 do CPC. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso es pecial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por ESPOLIO DE MARIA JOAQUINA SIMAS e LUIZ HENRIQUE DA COSTA SIMAS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de interdito proibitório cumulada com tutela de urgência cominada de pena para o caso de nova turbação movida por CONSTRUTORA MODULAR LTDA contra ESPOLIO DE MARIA JOAQUINA SIMAS e LUIZ HENRIQUE DA COSTA SIMAS. Sentença: julgou procedente para confirmar a liminar possessória e consolidar a posse da área descrita na Inicial, em poder dos agravados. Julgou improcedente o pedido formulado no processo 0001324-87.2017.8.19.0078.
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