Decisão · STJ

STJ AREsp 2665348

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-06-11publicado em 2024-10-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. Os agravantes defendem a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ e sustentam que o agravo interposto preenche todos os requisitos legais de admissibilidade. Aduzem a não incidência da Súmula n. 83 do STJ e alegam o seguinte (fl. 911): .. o recurso foi encaminhado ao Órgão Julgador em razão do julgamento proferido no Tribunal de Justiça Gaúcho, em razão da afronta diretamente ao art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial desta Egrégia Corte, eis que o entendimento adotado no Acórdão impugnado acaba por negar vigência às disposições contidas nos artigos art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e Art. 5º, inciso LIV e LV, 93, IX da Constituição Federal/1988, e dá interpretação diversa da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e, ainda, no feito atuou o Órgão Julgador como legislador negativo. Requerem a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas às fls. 918-921, em que se pleiteia o desprovimento do recurso com a majoração dos honorários recursais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.
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