Decisão · STJ

STJ AREsp 2708677

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-02publicado em 2024-10-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A parte agravante alegou ter impugnado todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos específicos para combater o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a razões genéricas de inconformismo. 4. A impugnação genérica não satisfaz a exigência de impugnação específica, necessária para viabilizar o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não atende ao requisito de impugnação específica exigido pela Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021; EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/09/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDECIR MACIEL contra decisão da Ministra Presidente do STJ, que, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 393-394 ). A parte agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão de seu recurso especial na origem. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A parte agravante alegou ter impugnado todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos específicos para combater o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a razões genéricas de inconformismo. 4. A impugnação genérica não satisfaz a exigência de impugnação específica, necessária para viabilizar o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não atende ao requisito de impugnação específica exigido pela Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021; EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/09/2018.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →