Decisão · STJ

STJ AREsp 1976435

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-08-24publicado em 2024-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APRECIOU A MATÉRIA ESSENCIAL AO DESLINDE DA CAUSA DE FORMA FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Repetição dos mesmos argumentos do recurso especial pela agravante. 3. Não tendo a parte agravante apresentado fundamentos suficientes que justificassem a revisão da decisão agravada, esta deve ser mantida pelos próprios fundamentos. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interno interposto por OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão de fls. 560-563, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões recursais, após historiar os autos, sustenta que a Segunda Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, já pacificou o entendimento de que, para fins de cálculos de eventual resíduo acionário, deve ser considerado o preço que consta no contrato de participação financeira, sem incidência de juros ou correção monetária, e que o próprio REsp n. 975.834, decisão precursora da Súmula n. 371 do STJ, define a utilização do valor na data do pagamento da 1ª parcela ou pagamento à vista, sendo certo que tal determinação está em completa consonância com o que foi fixado no título executivo judicial. Afirma que, em que pese tal ponto ter sido amplamente debatido nas razões do agravo de instrumento interposto pela recorrente, a Sétima Câmara Cível entendeu que, por ter sido aplicada a Súmula n. 371 do STJ pela sentença e acórdão proferidos na fase de conhecimento, estaria supostamente preclusa a questão do valor de contrato que deveria ser utilizado pelo perito. Aduz que, ao revés do que foi asseverado no acórdão recorrido, a pretensão da recorrente é justamente a correta aplicabilidade do título executivo e do enunciado da citada Súmula, pois, conforme esclarecido acima, de acordo com o entendimento do STJ, deve ser considerado, para fins de cálculo para apuração de resíduo acionário, o valor à vista ou pago na primeira parcela, o que não altera em nada o título executivo. Menciona que, dessa forma, o Tribunal de origem não apreciou a matéria, sendo manifesta a negativa de prestação jurisdicional, com evidente violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Requer, assim, seja conhecido e provido o presente reclamo para que seja reformada a decisão agravada, para o fim de ser conhecido e provido o agravo em recuso especial e dar-lhe provimento para processamento do recurso especial não admitido na origem. Intimadas, os recorridos não ofereceram contrarrazões (fls. 582-585). É o resumo. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APRECIOU A MATÉRIA ESSENCIAL AO DESLINDE DA CAUSA DE FORMA FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Repetição dos mesmos argumentos do recurso especial pela agravante. 3. Não tendo a parte agravante apresentado fundamentos suficientes que justificassem a revisão da decisão agravada, esta deve ser mantida pelos próprios fundamentos. 4. Agravo interno desprovido.
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