STJ AREsp 2572196
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por intempestividade. O agravante alegou a tempestividade do recurso , sustentando a suspensão dos prazos processuais nos dias 12 e 13 de outubro de 2023, conforme provimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a alegação de suspensão de prazos processuais, em razão de feriado local. III. Razões de decidir 3. O recurso especial foi protocolado fora do prazo legal de 15 dias corridos, conforme o art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, do CPC e art. 798 do CPP. 4. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que a comprovação de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso, conforme art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 5. O agravante não apresentou documento idôneo para comprovar a suspensão do prazo processual no ato da interposição do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso, sob pena de intempestividade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 994, VIII; CPC/2015, art. 1.003, § 5º e § 6º; CPC/2015, art. 1.029, § 3º; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 957.821/MS, Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017; AgRg no AREsp 2.590.021/PR, Min. Daniela Teixeira, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; AgRg no AREsp 2.508.761/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO CESAR ARAÚJO contra decisão proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que, fundamentada no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial, em razão de sua intempestividade. A defesa sustenta, em suma, que o recurso é tempestivo e há adequada fundamentação e comprovação quanto à suspensão do expediente forense. Afirma que nas razões recursais, o Agravante expõe e fundamenta a suspensão dos prazos nos dias 12 e 13 de outubro de 2023, o que se deu por força do provimento 2678/2022, editado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ou seja, o próprio órgão que exerceu o juízo de admissibilidade e analisou a tempestividade. Requer, assim, seja reconhecida a tempestividade com a consequente admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 157-161). O Ministério Público Federal, às fls. 177-179 (e-STJ), opina pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por intempestividade. O agravante alegou a tempestividade do recurso , sustentando a suspensão dos prazos processuais nos dias 12 e 13 de outubro de 2023, conforme provimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a alegação de suspensão de prazos processuais, em razão de feriado local. III. Razões de decidir 3. O recurso especial foi protocolado fora do prazo legal de 15 dias corridos, conforme o art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, do CPC e art. 798 do CPP. 4. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que a comprovação de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso, conforme art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 5. O agravante não apresentou documento idôneo para comprovar a suspensão do prazo processual no ato da interposição do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso, sob pena de intempestividade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 994, VIII; CPC/2015, art. 1.003, § 5º e § 6º; CPC/2015, art. 1.029, § 3º; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 957.821/MS, Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017; AgRg no AREsp 2.590.021/PR, Min. Daniela Teixeira, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; AgRg no AREsp 2.508.761/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.