Decisão · STJ

STJ AREsp 2569836

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-02-21publicado em 2024-10-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. OFÍCIO À RECEITA. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES. FUNDAMENTO INATACADO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 4. Hipótese em que a Corte estadual, com fundamento no contexto fático, definiu que o pedido formal de informações se deu após o exaurimento das demais diligências cabíveis. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para, com fundamento na ausência de vício de integração, na concordância do acórdão com os precedentes das Cortes Superiores e nos óbices das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento. A parte agravante alega, em síntese, que há vício de integração no acórdão recorrido, que foi proferido sem efetiva fundamentação por se utilizar de elementos de provas constantes em outros autos para dar sustentação à alegação de esgotamento das buscas por bens penhoráveis, circunstância, ademais que imporia o reconhecimento de abuso de autoridade do juiz de primeiro grau. Defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7 do STJ ao argumento de que sua pretensão é a declaração de que o pedido genérico de informações fiscais sensíveis à Receita Federal não pode se dar sem que demonstrada alguma das situações previstas nos arts. 198 e 199 do CTN, motivo pelo qual a decisão de primeiro grau deveria ser reformada. Por fim, defende ter impugnado especificamente o fundamento da alegação formulada pela Corte fluminense de que o procedimento promovido não se caracteriza como quebra de sigilo fiscal, mas mero compartilhamento de informações entre entes tributantes autorizado pelo art. 199 do CTN, não se configurando como nenhuma hipótese de abuso de autoridade. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. OFÍCIO À RECEITA. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES. FUNDAMENTO INATACADO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 4. Hipótese em que a Corte estadual, com fundamento no contexto fático, definiu que o pedido formal de informações se deu após o exaurimento das demais diligências cabíveis. 5. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →