Decisão · STJ

STJ AREsp 2619913

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-10-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de cobrança de seguro. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por JULIANA SARKIS SILVA TELLES, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Ação: cobrança de seguro, ajuizada por JULIANA SARKIS SILVA TELLES, em face de HDI SEGUROS S/A e SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S/A (SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S/A). Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar HDI SEGUROS S/A e SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S/A (SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S/A) ao pagamento das coberturas securitárias relativas ao sinistro descrito na inicial, bem como para condená-los ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação.
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