Decisão · STJ

STJ AREsp 2471835

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-09-06publicado em 2024-10-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1.Para desconstituir a convicção formada pelo Tribunal de origem quanto à rigidez da avaliação do bem penhorado e à adequação da metodologia empregada, seria necessário o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BERTOLDI BECKER S.A IND. E COM. contra decisão, proferida às e-STJ fls. 119/122, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7 do STJ. A parte agravante sustenta a não incidência do referido óbice sumular, asseverando, em essência, que, "para a resolução da questão aqui em debate, não se faz necessária a análise do laudo de avaliação objeto da discussão, pois, conforme dispõe o art. 13, § 1º, da LEF, é dever do magistrado determinar nova avaliação quando qualquer uma das partes do processo impugnar o laudo de avaliação" (e-STJ fl. 129). Aduz que, "para que se reconheça o maltrato à norma federal que exige que o bem seja reavaliado quando impugnado o laudo por qualquer uma das partes, assim, não dependente de reexame da prova ou do suporte fático" (e-STJ fl. 129). Segue asseverando que "tanto no que respeita ao maltrato à vigência do art. 873, do CPC, quanto ao art. 13, da LEF, o reexame de fatos e provas não se mostra necessário, porquanto incontroverso e notório, como já se disse, que houve impugnação fundamentada da avaliação feita pelo Sr. Oficial de Justiça" (e-STJ fl. 130). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 139). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1.Para desconstituir a convicção formada pelo Tribunal de origem quanto à rigidez da avaliação do bem penhorado e à adequação da metodologia empregada, seria necessário o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
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