Decisão · STJ

STJ AREsp 2635972

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-04-19publicado em 2024-10-16
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA A CONTENTO. PODERES OUTORGADOS EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, sendo necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso, o que não ocorreu na hipótese. 3. Outrossim, é firme a orientação deste Sodalício no sentido de que é ônus da parte aferir e fiscalizar a correta instrução do recurso interposto, não sendo suficiente a afirmação de que existe procuração nos autos de origem. 4. A teor da Súmula n.º 115 do STJ, é inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GOLD ACRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. (GOLD) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da aplicação da Súmula n.º 115 do STJ (e-STJ, fls. 380/381). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que sua patrona já estava devidamente constituída desde o 1º grau de jurisdição, nos autos do cumprimento de sentença n.º 00072388-62.2018.8.26.0100 (e-STJ, fls. 385/391). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 408/412). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA A CONTENTO. PODERES OUTORGADOS EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, sendo necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso, o que não ocorreu na hipótese. 3. Outrossim, é firme a orientação deste Sodalício no sentido de que é ônus da parte aferir e fiscalizar a correta instrução do recurso interposto, não sendo suficiente a afirmação de que existe procuração nos autos de origem. 4. A teor da Súmula n.º 115 do STJ, é inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos. 5. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →