Decisão · STJ

STJ REsp 1981181

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2020-04-28publicado em 2024-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM DECLARATÓRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Ação cominatória cumulada com declaratória, na qual sustentam o direito na manutenção do plano de saúde nos termos do art. 31 da Lei 9.656/98. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 4. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por CARLOS WALDIR GARCIA, EDNA SEGURA RAMOS, JOÃO CARLOS GARCIA, contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Ação: cominatória cumulada com declaratória, ajuizada pelos recorrentes, em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS EMPREGADOS EM TELECOMUNICAÇÕES (ABET), AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A, TELEFÔNICA BRASIL S.A. Sustentam o direito na manutenção do plano de saúde nos termos do art. 31 da Lei 9.656/98. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ABET/PLAMTEL a restituir aos autores os valores que superam o custeio integral, assim entendido como o valor correspondente à parcela com a qual arcavam os empregados, quando na ativa, acrescido da parte da empregadora, atualizados a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora contados da citação, a ser apurado em liquidação de sentença.
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