Decisão · STJ

STJ RHC 202615

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-09publicado em 2024-10-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA, SEM HABILITAÇÃO E EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA. INCITAÇÃO AO CRIME, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Se a matéria referente à suposta decretação de ofício da prisão preventiva não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior não poderá conhecer dela, ainda que essa mesma questão tenha sido arguida na petição inicial do habeas corpus originário. 2. Esta Corte, ao interpretar a garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, que assegura a razoável duração do processo, além dos meios que garantam a celeridade da sua tr amitação, pacificou entendimento no sentido de que a simples extrapolação de prazos processuais não implica, por si só, ilegalidade da prisão cautelar. 3. A a nálise acerca de eventual excesso de prazo deverá levar em conta, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, todas as particularidades do caso concreto, tais como o tempo de duração da prisão cautelar, bem como a complexidade e o modo com que o processo tem sido conduzido pelo Estado. 4. No caso, embora o agravante esteja preso cautelarmente desde 16/3/2024, verifica-se que está sendo apurada a suposta prática de seis delitos e a defesa do acusado deixou de apresentar resposta à acusação, tendo sido necessária nova intimação para que a peça defensiva viesse a ser juntada aos autos. Além disso, já houve designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento, a qual ocorrerá em breve. 5. Assim, não se identifica, por ora, constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a conclusão do processo, tendo em vista que ele segue marcha regular, com expectativa de que a instrução se encerrará em breve, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário, que, ao que tudo indica, vem empreendendo esforços para finalizar a instrução processual. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO VALERIO LOPES MENDONÇA contra decisão monocrática, por mim proferida, que conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. O agravante sustenta, em síntese, que: a) a tese segundo a qual a prisão preventiva foi decretada de ofício pelo Juízo de 1º grau - e, assim, em clara violação ao artigo 311 do CPP - "foi levantada desde o habeas corpus manejado no tribunal de origem", mas "quedou-se inerte o Tribunal, se limitando apenas a rechaçar a matéria da alegação de excesso de prazo" (e-STJ, fls. 882 e 883); b) há excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, pois, até a presente data, a instrução não foi encerrada, sendo que o ora agravante se encontra segregado desde 16/3/2024. Pleiteia o provimento do agravo regimental para que a custódia preventiva imposta ao agravante seja relaxada ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA, SEM HABILITAÇÃO E EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA. INCITAÇÃO AO CRIME, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Se a matéria referente à suposta decretação de ofício da prisão preventiva não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior não poderá conhecer dela, ainda que essa mesma questão tenha sido arguida na petição inicial do habeas corpus originário. 2. Esta Corte, ao interpretar a garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, que assegura a razoável duração do processo, além dos meios que garantam a celeridade da sua tr amitação, pacificou entendimento no sentido de que a simples extrapolação de prazos processuais não implica, por si só, ilegalidade da prisão cautelar. 3. A a nálise acerca de eventual excesso de prazo deverá levar em conta, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, todas as particularidades do caso concreto, tais como o tempo de duração da prisão cautelar, bem como a complexidade e o modo com que o processo tem sido conduzido pelo Estado. 4. No caso, embora o agravante esteja preso cautelarmente desde 16/3/2024, verifica-se que está sendo apurada a suposta prática de seis delitos e a defesa do acusado deixou de apresentar resposta à acusação, tendo sido necessária nova intimação para que a peça defensiva viesse a ser juntada aos autos. Além disso, já houve designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento, a qual ocorrerá em breve. 5. Assim, não se identifica, por ora, constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a conclusão do processo, tendo em vista que ele segue marcha regular, com expectativa de que a instrução se encerrará em breve, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário, que, ao que tudo indica, vem empreendendo esforços para finalizar a instrução processual. 6. Agravo regimental não provido.
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