STJ AREsp 2646899
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM IMÓVEL. REQUISITOS COMPROVADOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda - atendimento dos requisitos para a usucapião extraordinária - sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional 2. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, ter sido comprovada a posse do imóvel pelo tempo exigido em lei para a prescrição aquisitiva, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ELDORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 728-729, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ. A agravante alega que "cumpriu com o ônus de enfrentar todos os fundamentos apresentados na decisão agravada, especialmente no que tange à incidência da Súmula 7 do STJ" (fl. 734). Requer, assim, o provimento do presente agravo a fim de que se conheça do recurso especial para ser provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM IMÓVEL. REQUISITOS COMPROVADOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda - atendimento dos requisitos para a usucapião extraordinária - sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional 2. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, ter sido comprovada a posse do imóvel pelo tempo exigido em lei para a prescrição aquisitiva, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido.