STJ AREsp 2643400
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Ação de arbitramento de honorários. 2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por MARCELO MARINHO MEIRA MATTOS contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de arbitramento de honorários advocatícios proposta por MARCELO MARINHO MEIRA MATTOS (agravante) em desfavor d BANCO DA AMAZONIA S.A. (agravado). Sentença: julgou procedente o pedido autoral para condenar o réu/agravado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 554.342,73 (quinhentos e cinqüenta e quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais e setenta e três centavos), em favor do ora agravante.