Decisão · STJ

STJ REsp 2145659

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-05-21publicado em 2024-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.518/1.522) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.507): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO. CLÁUSULA PENAL INVERTIDA. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falt a de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a parte embargante afirma que o especial teria recebido o juízo de admissibilidade positivo na origem. Aponta omissão referente à falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, pois "não se torna possível indicar o dispositivo legal objeto de dissídio interpretativo, porquanto que o direito ora discutido, de reversão de cláusula penal de contrato de compra e venda de imóvel, é de fonte ou criação genuinamente jurisprudencial (Tema 971/STJ), e não advinda de dispositivo de lei" (e-STJ fl. 1.519). Nesse contexto, sustenta o afastamento da Súmula n. 284/STF. No mais, reitera as alegações de mérito, a fim de "reformar o v. acórdão/TJMG sic ao determinar que a reversão da cláusula penal seja objeto de arbitramento judicial em valor equivalente ao locatício, por mês de atraso, coadunando-se aos TEMAS 970 e 971 do STJ, cujo quantum de indenização deverá ser apurado em liquidação de sentença, na forma da lei" (e-STJ fl. 1.522). Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, para que seja sanado o vício apontado. Foi ofertada impugnação (e-STJ fls. 1.527/1.530). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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