Decisão · STJ

STJ AREsp 2604723

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECIBO. QUITAÇÃO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA. NÃO EVIDENCIADA MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, ficou assentado que ADVOGADOS ASSOCIADOS não logrou êxito em demonstrar o fato extintivo do direito da parte agravada. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que não ficou caracterizada a má-fé, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS (ADVOGADOS ASSOCIADOS) contra decisão de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECIBO. QUITAÇÃO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA. NÃO EVIDENCIADA MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 1.153). Os embargos de declaração opostos por ADVOGADOS ASSOCIADOS foram rejeitados. Nas razões do presente inconformismo, ADVOGADOS ASSOCIADOS alegou que (1) foram violados os arts. 80, II, 320, 373, II, do NCPC e 940 do CC/2002; (2) não se buscou a reanálise de fatos ou provas, pois as matérias em debate são exclusivamente de direito; (3) a revaloração das provas afasta a incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ; (4) foi desconsiderado o conteúdo dos documentos apresentados que demonstrou ter sido efetivado o pagamento da participação devida à parte agravada; (5) houve evidente alteração da realidade dos fatos, o que configura a litigância de má-fé; e, (6) a cobrança de uma dívida paga revela a má-fé da parte adversa e atrai a aplicação do art. 940 do CC/2002. Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 1.212/1.221 ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECIBO. QUITAÇÃO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA. NÃO EVIDENCIADA MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, ficou assentado que ADVOGADOS ASSOCIADOS não logrou êxito em demonstrar o fato extintivo do direito da parte agravada. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que não ficou caracterizada a má-fé, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
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