STJ EAREsp 2601742
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada nos julgamentos das instâncias iniciais, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de desrespeito ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. É sabido que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 1º/10/2019). 3. A Corte de origem concluiu que o indeferimento da prova testemunhal foi devidamente fundamentada, bem como atestou que tal ocorreu em razão do convencimento do julgador, extraindo-se dos autos a desnecessidade da produção da prova oral pleiteada pelos insurgentes. Óbice da Súmula 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que, "de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, cumpre ao magistrado valorar a necessidade da produção probatória, não havendo cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o julgador indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental" (AgRg no AR Esp 827.092/SP, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Segunda Turma, DJe de 08/03/2016). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EVANDRO GORZATO VIEIRA e ANDREA GORZATO VIEIRA contra a decisão monocrática desta relatoria de fls. 879-882 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiram contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (e- STJ, fl. 461): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL -MORTE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL - DESNECESSIDADE - NEXO CAUSAL -EVIDENCIADO - CULPA CONCORRENTE - NÃO DEMONSTRADA -FRAUDE NA DOCUMENTAÇÃO - INOBSERVÂNCIA - AFASTAMENTO DE MULTA - DEVIDA - INTUITO PROTELATÓRIO NÃO COMPROVADO. - O juiz possui o poder-dever de indeferir a produção de provas desnecessárias à formação de seu convencimento. - Em não havendo processo criminal concomitante, não há que se falar em suspensão do andamento processual do processo cível. - Quando o conjunto probatório evidenciar a existência do nexo causal, necessário se faz seu reconhecimento. - A culpa concorrente deve ser provada, de modo que, em não havendo elementos no feito capazes de fazê-lo, imperiosa se faz a sua não caracterização. - A acusação de falsidade ideológica relativa a documento apresentado deve ser devidamente comprovada para possuir efeitos jurídicos práticos. - A aplicação de multa em razão de interposição recursal de intuito meramente protelatório deve ser lastreada em fatos concretos, sob pena de se fazer necessário o seu afastamento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 503-507). No recurso especial, os recorrentes apontaram, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 276, 281, 282, 369, 370 do CPC; e 5º, LV, da CF/1988. Afirmaram que existiu cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório com o indeferimento da produção de prova testemunhal. Argumentaram que deve ser reaberta a instrução processual, com a determinação de ouvida da testemunha. Ponderaram que essa realização, pretendida pelos recorrentes, possibilitaria que o perito judicial viesse a esclarecer a provável velocidade da motocicleta objeto da lide no momento do acidente, dado fundamental à comprovação da culpa concorrente. Requereram o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 520-530). Inadmitido o recurso especial, foi interposto agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 879-882). Questionando essa manifestação, interpõem os insurgentes este agravo interno. Reforçam as teses do recurso especial acima sumariadas. Argumentam que seu pleito recursal não esbarra no texto da Súmula 7/STJ. Apontam que não buscam a reanálise de fatos e provas, mas sim a devida qualificação jurídica do quadro fático-probatório e o reconhecimento da ofensa aos dispositivos declinados no recurso especial. Enfatizam que os julgamentos das instâncias ordinárias não estão adequadamente fundamentados nem apreciaram todas as suas teses recursais, ocasionando cerceamento de defesa e sendo nulos com base no art. 1.022 do CPC. Pugnam pelo provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 886-895). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fls. 900-901). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada nos julgamentos das instâncias iniciais, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de desrespeito ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. É sabido que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 1º/10/2019). 3. A Corte de origem concluiu que o indeferimento da prova testemunhal foi devidamente fundamentada, bem como atestou que tal ocorreu em razão do convencimento do julgador, extraindo-se dos autos a desnecessidade da produção da prova oral pleiteada pelos insurgentes. Óbice da Súmula 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que, "de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, cumpre ao magistrado valorar a necessidade da produção probatória, não havendo cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o julgador indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental" (AgRg no AR Esp 827.092/SP, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Segunda Turma, DJe de 08/03/2016). 5. Agravo interno desprovido.