Decisão · STJ

STJ EAREsp 2562653

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-02-09publicado em 2024-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENTIDADE PRIVADA. SUS. TABELA. DEFASAGEM. ENTE FEDERAL CONTRATANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NE CESSÁRIO. EXIGÊNCIA. 1. A Primeira Turma do STJ, no julgamento do AREsp 2.067.898/DF, de relatoria do em. Ministro Sérgio Kukina (DJe 20/12/2022), firmou entendimento de que, nas demandas relacionadas a desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio com entidade privada para prestação de serviço complementar ao SUS, há litisconsórcio passivo necessário com os entes políticos locais que celebraram diretamente o negócio jurídico. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO DE ENSINO E ASSISTÊNCIA SOCIAL e OUTRO para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 1.096/1.101, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário, com a consequente anulação dos atos decisórios até agora proferidos e retorno dos autos à instância de origem, em que se deve determinar à parte autora a providência disposta no art. 115, parágrafo único, do CPC/2015. Sustenta a parte agravante que a decisão agravada contraria a jurisprudência há muito firmada por esta Casa de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, trazendo julgados que comprovariam sua alegação, quanto à responsabilidade solidária dos entes políticos nas demandas relacionadas ao Sistema Único de Saúde - SUS e reafirmada no IAC 14 e no Tema 793 do STF. Acrescenta que há julgado de minha relatoria e vários da Segunda Turma reconhecendo a responsabilidade solidária mesmo quando se trata de revisão de valores de contratos, bem como diversas decisões de ambas as Turmas de Direito Público não conhecendo do agravo em recurso especial em demandas sobre a mesma questão. Defende que a responsabilidade pelos valores dos contratos de prestação de serviço complementar no Sistema Único de Saúde é de competência exclusiva da União, inexistindo fundamento para o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário. Afirma, ainda, que vários municípios vêm ajuizando demandas visando o reajuste da Tabela do SUS, o que demonstra que também estão sofrendo com os danos causados pela União, além de o Colégio Nacional de Procuradores dos Estados e do Distrito Federal ter manifestado interesse de ingresso como amicus curiae, no EAREsp 2.067.878/DF, o que reforça a tese de legitimidade passiva exclusiva do ente federal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1.239/1.251. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENTIDADE PRIVADA. SUS. TABELA. DEFASAGEM. ENTE FEDERAL CONTRATANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NE CESSÁRIO. EXIGÊNCIA. 1. A Primeira Turma do STJ, no julgamento do AREsp 2.067.898/DF, de relatoria do em. Ministro Sérgio Kukina (DJe 20/12/2022), firmou entendimento de que, nas demandas relacionadas a desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio com entidade privada para prestação de serviço complementar ao SUS, há litisconsórcio passivo necessário com os entes políticos locais que celebraram diretamente o negócio jurídico. 2. Agravo interno desprovido.
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