STJ AREsp 2624747
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ - RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CONCEICAO DE MARIA REGO MACIEL contra decisão que não conheceu de seu agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante sustenta que (a) "Nas razões do Agravo em Recurso Especial (e-STJ 256 e 262), percebe-se claramente a impugnação específica de cada um dos fundamentos. Sobre o suposto óbice da sumula 7/STJ, foi explicitado que não se pretende realizar juízo sobre a legitimidade da parte Recorrente na corte superior, mas tão somente a impossibilidade da corte estadual tratar questão preclusa (f. 292)"; (b) "o Recurso Especial interposto questiona o STJ sobre a preclusão da matéria, tendo em vista que a parte Exequente já figurou em liquidação coletiva, tendo seu crédito individualizado, momento processual oportuno para aferir ilegitimidade. Por isso, não merece prosperar a sustentação do Tribunal Estadual sobre a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ. Não se trata de matéria" (f. 292-293); (c) "Conforme demostrado nas razões do recurso, esta corte superior já decidiu pela liquidação como momento apto à aferição da legitimidade, então se isto foi realizado nesta etapa, inegável a preclusão da matéria. Assim, não há qualquer necessidade de revolvimento sobre fatos e provas para verificar questão somente processual, que é a violação ao art. 508, CPC, que trata da preclusão" (f. 293). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ - RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016). 3. Agravo interno não provido.