Decisão · STJ

STJ AREsp 2607951

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-04-04publicado em 2024-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É consolidado o entendimento desta Corte Superior acerca da possibilidade de incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, nos moldes preconizados no enunciado n. 123 da Súmula desta Corte, sem que isso configure usurpação de competência. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ECIA AMÉRICAS SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES S.A. contra a decisão de fls. 176-181 (e-STJ), da lavra deste signatário, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão recorrida. O recurso especial foi deduzido com base no art. 105, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 45, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRETENSÃO DE ESCLARECIMENTOS QUANTO AOS ENCARGOS LOCATÍCIOS E DESPESAS COBRADAS A TÍTULO DE COTAS CONDOMINIAIS E FUNDO DE PROMOÇÃO, DURANTE O TEMPO DE VIGÊNCIA DA LOCAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE DA LOCADORA, RESPONSÁVEL PELAS COBRANÇAS DIRETAS. O LOCATÁRIO POSSUI O DIREITO DE EXIGIR DO LOCADOR INFORMAÇÕES SOBRE OS ENCARGOS E DESPESAS QUE INFLUEM DIRETAMENTE NO PREÇO DO ALUGUEL E ENCARGOS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O PRAZO PREVISTO NO ART. 54, § 2º, DA LEI Nº 8245/91 É MERA FACULDADE DO LOCATÁRIO, O QUAL PODE EXIGIR, NA VIA EXTRAJUDICIAL, A PRESTAÇÃO DE CONTAS DECORRENTE DA LOCAÇÃO. DIREITO PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 71-74, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 76-85, e-STJ), a recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 11, 85, 371, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou, em suma: (i) negativa de prestação jurisdicional ante a omissão do colegiado estadual em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, bem como ausência de fundamentação na decisão recorrida; (ii) inadequação da via eleita, na medida em que a ação de prestação de contas não é o instrumento adequado para o locatário obter as informações desejadas; (iii) falta de interesse de agir, porquanto a recorrente sempre apresentou as contas ao locatário, informando sobre as despesas incidentes sobre o imóvel locado, bem como que as referidas informações poderiam ter sido obtidas administrativamente; (iv) que o contrato celebrado entre as partes contém previsão de que as contas seriam prestadas de forma sintética, não havendo motivo para a ação de exigir contas intentada. Em juízo de admissibilidade (fls. 96-106, e-STJ), a Corte de origem negou o processamento do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) não configurada a alegada violação dos art. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto as questões trazidas pela recorrente foram analisadas, de forma fundamentada; b) aplicação da Súmula 83/STJ, tendo em vista o acórdão recorrido encontrar-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte; e c) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido. Irresignada (fls. 132-137, e-STJ), aduziu a agravante que o reclamo merecia trânsito, limitando-se a repisar as mesmas razões trazidas no recurso especial, e a refutar a aplicação da aplicação das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, ao mesmo que alegou usurpação de competência pelo colegiado estadual à época de emissão do juízo prévio de admissibilidade. Sem contraminuta, conforme certificado à fl. 142 (e-STJ). O feito ascendeu ao Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, este signatário não conheceu do agravo (e-STJ, fls. 176-181), ante a ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. Neste agravo interno (e-STJ, fls. 185-189), a insurgente defende a insurgente a inaplicabilidade do óbice apontado para o não conhecimento do agravo interposto. Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Sem impugnação, conforme certificado à fl. 195 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É consolidado o entendimento desta Corte Superior acerca da possibilidade de incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, nos moldes preconizados no enunciado n. 123 da Súmula desta Corte, sem que isso configure usurpação de competência. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido.
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