Decisão · STJ

STJ REsp 2136350

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-11-28publicado em 2024-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação monitória cumulada com obrigação de não fazer. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7 do STJ; ii) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados; e, iii) prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: monitória cumulada com obrigação de não fazer, proposta por CENTRO DE OTORRINO DE LONDRINA LTDA/ HOSPITAL DE OTORRINO DE LONDRINA S/S LTDA, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, SUL AMÉRICA SAÚDE COMPANHIA DE SEGUROS E SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, na qual alega, em suma, ter celebrado contrato de prestação de serviços junto à ré, em dezembro de 2015, mas que desde 2018 encontra-se impossibilitada de acessar a plataforma da ré para elaboração de recursos sobre contas relacionadas à procedimentos e materiais cirúrgicos, glosados/recusados. Relata que foram realizadas diversas tentativas de solicitação de acesso à plataforma, todavia, sem retorno. Requer, ainda, o pagamento de serviços prestados e glosados que totalizam o valor de R$ 428.245,37, referente a dez contas hospitalares oriundas de dez cirurgias. Sentença: julgou procedente os pedidos para os fins de determinar que a ré se abstenha de rescindir o contrato de referenciamento sem decisão justa e motivada, nos termos da fundamentação. Constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial pretendido pelo autor monitório, excluindo-se os valores já pagos administrativamente pela operadora do plano de saúde.
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