STJ AREsp 2670572
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COBRANÇA DE QUOTA-PARTE DO GARANTIDOR/SOLIDÁRIO INDEVIDA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO QUE NÃO SE MOSTROU MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO OU ABUSIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A revisão das conclusões originárias - quanto a ser indevida a cobrança de quota-parte do garantidor/solidário - demandaria necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa requerida pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, circunstâncias não demonstradas na espécie. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Mira Participações S.A. contra decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 1.495): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COBRANÇA DE QUOTA-PARTE DO GARANTIDOR/SOLIDÁRIO. INDEVIDA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões, a agravante repisa a ocorrência de omissões no acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, relevantes ao julgamento da lide, no que se refere ao disposto no acordão do Processo n. 2010.01.1.211715-4, que condenou a agravante e os agravados de forma solidária e com igual grau de culpabilidade, ignorando a participação ativa dos agravados. Sustenta a inaplicabilidade dos óbices sumulares, sob a alegação de que não há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, e sim de nova qualificação jurídica das provas constantes dos autos. Assevera a violação ao art. 283 do CC, ao entendimento de que "os agravados foram condenados não como garantidores, mas por prejudicarem o contrato, tornando-se codevedores da condenação principal e dos honorários sucumbenciais. Esse ponto é crucial para entender o contexto do recurso e justificar seu provimento" (fl. 1.508, e-STJ). Impugnação às fls. 1.515-1.535 (e-STJ), com pedido de aplicação de multa, dado o caráter protelatório do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COBRANÇA DE QUOTA-PARTE DO GARANTIDOR/SOLIDÁRIO INDEVIDA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO QUE NÃO SE MOSTROU MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO OU ABUSIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A revisão das conclusões originárias - quanto a ser indevida a cobrança de quota-parte do garantidor/solidário - demandaria necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa requerida pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, circunstâncias não demonstradas na espécie. 4. Agravo interno a que se nega provimento.