STJ RMS 72983
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÍTULOS. PREVISÃO NO EDITAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. 1. Esta Corte tem o entendimento de que, em concurso público, sendo silente o edital de lançamento acerca da data limite para a obtenção de títulos e havendo a previsão de que compete à Comissão Examinadora a solução dos casos omissos ou duvidosos contidos no instrumento convocatório, a estipulação da referida data no ato de convocação dos aprovados para a prova de títulos não ofende o princípio da legalidade ou da isonomia, já que a regra é fixada de forma geral, uniforme e imparcial, dirigida a todos os concorrentes. Não obstante a Comissão tenha competência para a fixação da data limite para a obtenção dos títulos, uma vez promovida uma primeira delimitação, não pode posteriormente alterar a data. 2. Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. 3. Hipótese em que o impetrante não juntou aos autos o edital inaugural do concurso em questão, documento essencial para verificar se houve alguma fixação de data limite para a obtenção de títulos (ou se houve silêncio quanto ao ponto) e se havia a previsão de que competiria à Comissão Examinadora a solução dos casos omissos ou duvidosos contidos no instrumento convocatório. A referida falta não foi suprida nas informações prestadas pela autoridade indicada como coatora, sendo inviável a análise do suposto direito líquido e certo. 4 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SILVESTRE GOMES DOS ANJOS contra decisão de minha lavra, em que, com base no art. 34, XVIII, "c", do RISTJ e no art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, dei provimento ao recurso ordinário para afastar a ilegitimidade da autoridade indicada como coatora e, aplicando a teria da causa madura, deneguei a ordem. A parte agravante alega, em síntese, que o relator não possui poderes para decidir monocraticamente fora dos casos taxativos, previstos no art. 932, III, do CPC/2015. Afirma que os tribunais locais devem seguir modelo impositivo de edital de abertura de concurso para a escolha de serventias extrajudiciais, de acordo com Resolução do CNJ, razão pela qual descabida a exigência de apresentação do edital de lançamento do certame na hipótese dos autos. Destaca que, no julgamento do RMS 67.654/PB, esta Corte de Justiça já reconheceu o direito vindicado no presente writ, já tendo ciência, portanto, da omissão de data convocatória de títulos. Defende que o entendimento estabelecido no RMS 69.221/PB não poderia ser invocado, já que não houve o trânsito em julgado. Repisa, ainda, as alegações do recurso ordinário, buscando a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÍTULOS. PREVISÃO NO EDITAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. 1. Esta Corte tem o entendimento de que, em concurso público, sendo silente o edital de lançamento acerca da data limite para a obtenção de títulos e havendo a previsão de que compete à Comissão Examinadora a solução dos casos omissos ou duvidosos contidos no instrumento convocatório, a estipulação da referida data no ato de convocação dos aprovados para a prova de títulos não ofende o princípio da legalidade ou da isonomia, já que a regra é fixada de forma geral, uniforme e imparcial, dirigida a todos os concorrentes. Não obstante a Comissão tenha competência para a fixação da data limite para a obtenção dos títulos, uma vez promovida uma primeira delimitação, não pode posteriormente alterar a data. 2. Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. 3. Hipótese em que o impetrante não juntou aos autos o edital inaugural do concurso em questão, documento essencial para verificar se houve alguma fixação de data limite para a obtenção de títulos (ou se houve silêncio quanto ao ponto) e se havia a previsão de que competiria à Comissão Examinadora a solução dos casos omissos ou duvidosos contidos no instrumento convocatório. A referida falta não foi suprida nas informações prestadas pela autoridade indicada como coatora, sendo inviável a análise do suposto direito líquido e certo. 4 . Agravo interno desprovido.