STJ AREsp 2619932
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A QUESITOS SUPLEMENTARES. PERÍCIA COMPLETA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão concluiu que ficou claro quais encargos foram cobrados, índices, se estavam de acordo com o pactuado entre as partes e se dentro dos ditames legais; logo os quesitos suplementares seria inócuos à solução da causa, portanto seria desnecessária a pretensão do insurgente - demonstrando a ausência de cerceamento do direito de defesa e correção da perícia (aplicação da Súmula 7/STJ). 2. É sabido que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal"(E Dcl no R Esp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, D Je de 1º/10/2019). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WAGNER LUIS SLOMPO contra a decisão monocrática deste relatoria de fls. 517-518 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 448): Apelação Embargos à execução Cédula de crédito bancário Excessividade dos juros e outros acréscimos legais devidos - Inocorrência - Abusividade não demonstrada - Taxa de juros expressamente mencionada - Clareza dos encargos assumidos - Ação improcedente - Recurso desprovido - Sentença mantida. No recurso especial, o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 369 do CPC. Afirmou que existiu a configuração do cerceamento de defesa, em razão da não observância do Juízo inicial da necessidade de resposta aos quesitos suplementares à perícia. Ponderou que não foi oportunizado ao recorrente o aperfeiçoamento da produção da prova técnica, que certamente iria corroborar sua tese sustentada, qual seja, a cobrança de encargos abusivos pela recorrida. Sustentou que a produção da prova pericial se mostra essencial para dirimir a controvérsia fática, mormente para demonstrar possíveis erros contábeis que alterariam o valor em execução, com a redução do montante cobrado. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 454-460). Inadmitido o recurso especial, foi interposto agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 516-518 (e-STJ). Questionando essa manifestação, interpõe o insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Defende que seu pleito não esbarra no enunciado da Súmula 7/STJ. Frisa que busca apenas a mera qualificação jurídica do quadro fático e o reconhecimento da ofensa ao dispositivo declinado no recurso especial, logo não existiria a hipótese de óbice ao conhecimento do recurso. Pugna pelo provimento deste agravo (e-STJ, fls. 522-527). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 531-534). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A QUESITOS SUPLEMENTARES. PERÍCIA COMPLETA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão concluiu que ficou claro quais encargos foram cobrados, índices, se estavam de acordo com o pactuado entre as partes e se dentro dos ditames legais; logo os quesitos suplementares seria inócuos à solução da causa, portanto seria desnecessária a pretensão do insurgente - demonstrando a ausência de cerceamento do direito de defesa e correção da perícia (aplicação da Súmula 7/STJ). 2. É sabido que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal"(E Dcl no R Esp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, D Je de 1º/10/2019). 3. Agravo interno desprovido.