Decisão · STJ

STJ REsp 2116348

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-12-15publicado em 2024-10-16
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ART. 969 DO CPC. LIMINAR SUBSTITUÍDA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. 1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Nos termos do art. 969 do CPC, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. No particular, consoante asseverou o acórdão recorrido, a decisão liminar que impossibilitava a liberação do alvará foi substituída pelo julgamento definitivo de improcedência da ação rescisória pelo Tribunal de Justiça, tornando novamente possível prosseguir no cumprimento de sentença. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão unipessoal que conheceu do recurso especial que interpusera e, no mérito, deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Agravo em recurso especial interposto em: 17/9/2024. Concluso ao gabinete em: 23/8/2024. Ação: indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por CESAR LUIZ DA SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C em face de BANCO BRADESCO S.A.
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