Decisão · STJ

STJ AREsp 1933262

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2021-07-01publicado em 2024-10-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA E ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todos os motivos da decisão ora agravada. 3. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Inviável a análise de matéria que não foi suscitada no apelo nobre, tendo em vista constituir indevida inovação recursal. 6. Conforme o entendimento consolidado no STJ, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente com base em toda a petição inicial. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADRIANA MARIA MIRANDA REZENDE e OUTROS contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 2211/2224, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, considerando a ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 492 do CPC/2015, a incidência das Súmulas 280 e 284 do STF e 83 do STJ e a insuficiência do cotejo analítico, no que tange ao dissídio jurisprudencial invocado. A parte agravante alega, em síntese, que (a) não incide a Súmula 284 do STF, pois indicou os dispositivos de lei federal violados no que se refere à inadequação da via eleita (art. 492 do CPC/2015) e à decadência (art. 54 da Lei n. 9.784/1999); (b) "quanto ao cerceamento de defesa, é incontroverso que há ofensa é aos art. 5º, II e LV, da Constituição Federal, portanto, não há dispositivo federal contrariado, por isso não foi indicado" (e-STJ fl. 2.246), devendo a matéria ser conhecida porque tem natureza infraconstitucional; (c) houve violação do art. 492 do CPC/2015, tendo em vista que o Tribunal de origem alterou a causa de pedir da ACP; (d) não se aplica a Súmula 280 do STF, pois a análise da matéria objeto do recurso especial se refere à ofensa direta à legislação federal, sendo despiciendo o exame de lei local ou de matéria constitucional; (e) não incide no caso a Súmula 83 do STJ, tendo em vista que o apelo nobre não foi baseado em dissídio jurisprudencial; e (f) houve negativa de prestação jurisdicional. Impugnação às e-STJ fls. 2.309/2.317, em que a parte adversa pugna pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo desprovimento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA E ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todos os motivos da decisão ora agravada. 3. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Inviável a análise de matéria que não foi suscitada no apelo nobre, tendo em vista constituir indevida inovação recursal. 6. Conforme o entendimento consolidado no STJ, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente com base em toda a petição inicial. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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