STJ REsp 2078337
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. TESES RECURSAIS VENTILADAS NO RECURSO ESPECIAL NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O arbitramento dos honorários sucumbenciais deve seguir a regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC, de acordo com a ordem nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, esse é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% e 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. 2. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (Súmula n. 83 do STJ). 3. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem do dispositivo legal supostamente violados, sob o viés das teses recursais arguidas, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 4. A análise da distribuição da sucumbência para fixação de verba honorária sucumbencial implica reexame fático, o que é inviável nesta instância especial, em razão do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MARIA TERESA DE ALMEIDA MACHADO MORAES e JCA EMPREENDIMENTOS LTDA. interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 657-662, que não conheceu do recurso especial. A parte agravante alega que os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, já que não é possível aferir o valor do proveito econômico. Defende que, caso mantida a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico, deve-se considerar o auferido pela ré, e não pelo autor. Salienta que, "diferentemente do que consta na Decisão Monocrática agravada, a análise dos critérios legais de sucumbência recíproca e sucumbência mínima previstos no art. 86, parágrafo único, do CPC, não necessita em nenhuma hipótese de reanalise ou revolvimento de fatos e/ou provas, pois a questão sob apreciação desse Egrégio STJ é puramente quantitativa de pedidos formulados e de pedidos (in)deferidos, sem qualquer necessidade de análise do mérito (causa de pedir e provas) desses" (fl. 681). Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 687. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. TESES RECURSAIS VENTILADAS NO RECURSO ESPECIAL NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O arbitramento dos honorários sucumbenciais deve seguir a regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC, de acordo com a ordem nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, esse é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% e 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. 2. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (Súmula n. 83 do STJ). 3. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem do dispositivo legal supostamente violados, sob o viés das teses recursais arguidas, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 4. A análise da distribuição da sucumbência para fixação de verba honorária sucumbencial implica reexame fático, o que é inviável nesta instância especial, em razão do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.