Decisão · STF

STF AImp 31 AgR

Rel. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2016-04-20publicado em 2016-05-16
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS ANTERIORMENTE EXPOSTOS INCAPAZES DE AFASTAR AS RAZÕES DA DECISÃO COMBATIDA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. I – A distribuição do HC 125.287/DF ao Ministro Relator ocorreu em 14/11/2014. No entanto, a arguição foi proposta somente em 1º/2/2016 (documento eletrônico 1), o que demonstra cabalmente a sua intempestividade. II – A decisão ora agravada não merece reforma ou qualquer correção, visto que o agravante, ao reiterar o que afirmou anteriormente, não aduziu argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas. III – Agravo ao qual se nega provimento.
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