STJ REsp 1999670
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. CUSTOS DE REMESSA DE MOEDA AO EXTERIOR. REPASSE AO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO. CONTINUIDADE DE PONTUAÇÃO NO PROGRAMA DE RECOMPENSAS DAS COMPRAS PARCELADAS. MATÉRIAS QUE ENCONTRAM ÓBICE NA SÚMULA N. 5 DO STJ. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA. VÍCIO SURGIDO NO PRÓPRIO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E REVISÃO DO VALOR DA MULTA IMPOSTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de tutela jurisdicional incompleta quando o julgador apresenta fundamentação suficiente para a solução do conflito que lhe foi submetido, sendo desnecessário que proceda ao completo exaurimento de todas as proposições suscitadas pela parte, senão aquelas efetivamente hábeis a influir no seu convencimento. 2. Inviável, em recurso especial, o exame da possibilidade ou não (i) de repasse ao consumidor dos custos de remessa de moeda ao exterior para pagamento de despesas efetuadas com cartão de crédito e (ii) da continuidade de pontuação das compras parceladas no programa de recompensas após o cancelamento do cartão de crédito, se, para tanto, faz-se imprescindível a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência da Súmula n. 5 do STJ. 3. O conhecimento do recurso especial não prescinde do prequestionamento da questão federal suscitada, mesmo em se tratando de vícios surgidos no próprio acórdão recorrido, hipótese em que a matéria deve ser provocada por meio de embargos de declaração. 4. A revisão do entendimento do tribunal de origem não é viável no âmbito do recurso especial quando a situação de mérito demandar o reexame de matéria fática, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A aferição dos elementos que motivaram a conclusão no sentido da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação das astreintes, por implicar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável em recurso especial, face o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para reconhecer a legalidade das cláusulas que preveem a cobrança da tarifa de manutenção do cartão de crédito e de aditamento do contrato de cartão de crédito, readequando a distribuição dos ônus sucumbenciais. A agravante insiste na preliminar de ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, ao argumento de que os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem não abrangem toda a controvérsia, caracterizando tutela jurisdicional incompleta. No mérito, sustenta desnecessário o reexame de cláusula contratual para aferir as apontadas ofensas aos arts. 46 e 51, IV, do CDC e 124, 184 e 884 do Código Civil, decorrentes do afastamento da responsabilidade do consumidor pelos custos de remessa de moeda para pagamento de despesas efetuadas por ele no exterior e da cessação do programa de recompensas após o cancelamento do cartão de crédito. Aduz que "não há necessidade de interpretação das aludidas cláusulas, mas tão somente confrontação do conteúdo destas com o ordenamento jurídico", para definir "quem é responsável pela remessa da moeda ao exterior para quitação de compras feitas com cartão de crédito em moeda estrangeira"; e a "licitude da vinculação do programa de recompensas à continuidade da prestação do serviço, frente à natureza acessória da obrigação". Sustenta que, conquanto o Tribunal a quo não tenha feito expressa referência aos arts. 141 e 492 do CPC/2015 e 81, parágrafo único, e 84, § 5º, do CDC, houve a devida apreciação da matéria, a caracterizar o prequestionamento implícito e salientando, ainda, que as violações surgiram no próprio acórdão recorrido. A agravante se insurge contra o óbice da Súmula n. 7 do STJ, afirmando desnecessário o revolvimento fático para verificar a ausência de interesse processual e do valor da multa arbitrada na origem. A parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação (fls. 810). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. CUSTOS DE REMESSA DE MOEDA AO EXTERIOR. REPASSE AO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO. CONTINUIDADE DE PONTUAÇÃO NO PROGRAMA DE RECOMPENSAS DAS COMPRAS PARCELADAS. MATÉRIAS QUE ENCONTRAM ÓBICE NA SÚMULA N. 5 DO STJ. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA. VÍCIO SURGIDO NO PRÓPRIO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E REVISÃO DO VALOR DA MULTA IMPOSTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de tutela jurisdicional incompleta quando o julgador apresenta fundamentação suficiente para a solução do conflito que lhe foi submetido, sendo desnecessário que proceda ao completo exaurimento de todas as proposições suscitadas pela parte, senão aquelas efetivamente hábeis a influir no seu convencimento. 2. Inviável, em recurso especial, o exame da possibilidade ou não (i) de repasse ao consumidor dos custos de remessa de moeda ao exterior para pagamento de despesas efetuadas com cartão de crédito e (ii) da continuidade de pontuação das compras parceladas no programa de recompensas após o cancelamento do cartão de crédito, se, para tanto, faz-se imprescindível a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência da Súmula n. 5 do STJ. 3. O conhecimento do recurso especial não prescinde do prequestionamento da questão federal suscitada, mesmo em se tratando de vícios surgidos no próprio acórdão recorrido, hipótese em que a matéria deve ser provocada por meio de embargos de declaração. 4. A revisão do entendimento do tribunal de origem não é viável no âmbito do recurso especial quando a situação de mérito demandar o reexame de matéria fática, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A aferição dos elementos que motivaram a conclusão no sentido da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação das astreintes, por implicar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável em recurso especial, face o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.