STJ AREsp 2608806
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VALIDADE DE LEI MUNICIPAL EM FACE DE LEI FEDERAL. DISCUSSÃO DE CARÁTER CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. No que diz respeito ao art. 7º da LC 116/2003, a apreciação de eventual choque entre legislação local de regência e lei federal compete, na instância excepcional, ao Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, conforme previsto no art. 102, inc. III, "d", da CF/1988. 4. A controvérsia foi dirimida com fundamento constitucional, pelo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 665): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 108, §1º, E 110 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 7º DA LC 116/2003. RECURSO QUE QUESTIONA A VALIDADE DE LEI MUNICIPAL EM FACE DE LEI FEDERAL. DISCUSSÃO DE CARÁTER CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A agravante alega a natureza infraconstitucional da controvérsia, visto que houve manifestação pela possível afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos: "(..) caso a matéria objeto deste feito não possuísse viés infraconstitucional passível de julgamento pela via do Recurso Especial, não teria este próprio Tribunal Superior se manifestado a respeito da necessidade de afetação da presente controvérsia ao julgamento dos recursos repetitivos a fim de firmar precedentes obrigatórios que vinculem o poder judiciário, de modo a uniformizar a jurisprudência, mantendo-a estável, integra e coerente, nos termos do artigo 926 do CPC." (fl. 677). Afirma que "(..) não há impedimento para que esta Corte Superior aprecie o Recurso Especial da Agravante em razão da ocorrência de ofensa a lei federal, sendo inclusive atribuída a competência de tal tarefa a este Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal." (fl. 678) e que "(..) a legislação prevê a possibilidade de interposição concomitante de Recurso Especial e Recurso Extraordinário quando o acórdão recorrido, simultaneamente, negarem vigência a texto da legislação federal e constitucional." (fl. 679). Acrescenta que "(..), o Recurso Especial interposto pela Agravante não objetiva, em qualquer momento, a análise das violações a Constituição Federal (o que foi objeto do Recurso Extraordinário), mas sim a contrariedade da norma editada pela Agravada aos ditames da Lei Complementar nº 116/2003 e do Código Tributário Nacional." (fl. 679). Sustenta o prequestionamento implícito dos arts. 108, §1º, e 110 do CTN e a necessidade de observância ao art. 1025 do CPC/2015, não se aplicando ao caso a Súmula 211/STJ. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VALIDADE DE LEI MUNICIPAL EM FACE DE LEI FEDERAL. DISCUSSÃO DE CARÁTER CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. No que diz respeito ao art. 7º da LC 116/2003, a apreciação de eventual choque entre legislação local de regência e lei federal compete, na instância excepcional, ao Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, conforme previsto no art. 102, inc. III, "d", da CF/1988. 4. A controvérsia foi dirimida com fundamento constitucional, pelo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não provido.