STJ AREsp 2552087
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Para modificar o acórdão acerca da inexistência de menção ao adimplemento parcial e à inviabilização do direito de voto, seria preciso reexaminar fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 584/595) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante aponta omissões do acórdão e afirma que haveria ofensa ao art. 489 do CPC/2015, tendo em vista que as decisões recorridas não enfrentaram todos os argumentos deduzidos. Considera inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, argumentando que, "caso o recurso esposado ficasse jungido única e exclusivamente a apreciação da matéria fatídica, o que não é o caso, pois o que se ataca é a não recepção da matéria de direito, de ordem pública" (e-STJ fl. 593). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação, requerendo a imposição das multas previstas nos arts. 79, 80, VII, e 1.021, § 4º, do CPC/2015 (e-STJ fls. 1.201/1.211). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Para modificar o acórdão acerca da inexistência de menção ao adimplemento parcial e à inviabilização do direito de voto, seria preciso reexaminar fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.