Decisão · STJ

STJ AREsp 2708299

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-01publicado em 2024-10-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 4. O agravante não refutou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não bastando a impugnação genérica ou a somente um dos óbices de inadmissão do Resp. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 9/9/2014, STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 27/8/2014. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO RODRIGUES DIAS DA PURIFICAÇÃO, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 599-600). O agravantes defende que rebateu adequadamente os fundamentos da decisão agravada. Aduz que "a decisão agravada sustenta que o Agravante deixou de impugnar apenas parte da decisão da Corte local, não haveria razão para o não conhecimento da parte efetivamente impugnada" (e-STJ, fl. 605). Desse modo, requer a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 4. O agravante não refutou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não bastando a impugnação genérica ou a somente um dos óbices de inadmissão do Resp. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 9/9/2014, STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 27/8/2014.
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