Decisão · STJ

STJ AREsp 2724473

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-19publicado em 2024-10-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sem possibilidade de cisão em capítulos autônomos. 5. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é necessária para o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/09/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO BATISTA MARIN contra decisão do Ministro Presidente do STJ, que, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 451-452). A parte agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão de seu recurso especial na origem. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sem possibilidade de cisão em capítulos autônomos. 5. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é necessária para o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/09/2018.
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