Decisão · STJ

STJ AREsp 2420385

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-07-07publicado em 2024-10-16
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela SAENCO - SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, pela deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF), pela ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ) e pela necessidade de análise de direito local (Súmula 280 do STF). No agravo interno (e-STJ fls. 525/542) , a parte agravante defende que "demonstrou adequada e satisfatoriamente os vícios existentes no acórdão recorrido, bem como as violações ali cometidas, não havendo se falar em óbice da Súmula 284 do STF" (e-STJ fl. 529). Alega que "o argumento da lei local foi mencionado no recurso à título de reforço de argumentação e, não, como cerne e sustentáculo principal, porquanto o regramento federal é superior hierárquico ao direito local mencionado" (e-STJ fls. 529/530). Afirma que "houve o combate específico a todos os argumentos dispendidos no acórdão recorrido, o que ensejou, inclusive, a oposição de Embargos de Declaração, em que a parte ora agravante buscou prequestionar (expressamente e de forma implícita) os dispositivos infraconstitucionais tidos por violados" (e-STJ fl. 530). No mais, reitera a argumentação do recurso especial. A impugnação foi oferecida à s e-STJ fls. 548/556. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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