Decisão · STJ

STJ AREsp 2603645

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-04-11publicado em 2024-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do STJ, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que houve impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Sustenta que os arts. 1022, I e II, e parágrafo único, 489 e 927, III, do CPC e 186, 944 e 927 do CC e 10 do Decreto-Lei n. 1.832/1996 foram violados, havendo inobservância do REsp n. 1.210.064/SP. Afirma o seguinte (fls. 246-247): .. A discussão sobre o tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça comprova a complexidade da discussão travada nos presentes autos, bem como a divergência de entendimento pelos Tribunais Federais, de modo que não pode ser ignorada por este E. Tribunal Regional Federal. .. Ora, repete-se que não se trata de discussão fática, mas de questões de direito já discutidas no V. Acórdão impugnado, tal como a devida competência da Justiça Federal neste feito. E o mais importante, aqui se discute, expressamente, a competência de justiça federal para processar a ação de origem, uma vez que o objeto da discussão perfaz propriedade da União Federal, de uso comum do povo, sendo a Agravante mera cessionária, portanto o tema central do incidente de recurso repetitivo em pauta. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o agravo interno ao colegiado para que lhe dê provimento. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do STJ, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula. 3. Agravo interno desprovido.
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