STJ AREsp 2524482
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU DE EMERGÊNCIA EM PERÍODO DE CARÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS N. 302 E 597 DO STJ. NEGATIVA INDEVIDA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para os serviços prestados pelo plano de saúde. No entanto, configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou de emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora. 2. É abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou de emergência, limita o período de internação ao período de 12 horas ou prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação, conforme disposto nas Súmulas n. 302 e 597 do STJ. 3. Havendo, em razão do período de carência estipulado no contrato, a indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde em caso de urgência ou de emergência, é cabível a indenização por danos morais. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 545-553, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Alega que a apreciação do caso não demanda reexame de provas, devendo ser afastada a Súmula n. 7 do STJ, pois, no recurso especial, o que pretende é a aferição de ofensa aos seguintes dispositivos legais: "Art. 12, V, b e Art. 16 da Lei nº 9.656/1998; Art. 54, §§ 3º e 4º, do CDC; Art. 35-C da Lei nº 9.656/1998; Art. 42, § único do CDC; Art. 12, VI da Lei nº 9.656/1998; Art. 186, 187 e 188, I do CC/2002; Art. 944 do CC/2002; Art. 946 do CC/2002; e a Jurisprudência" (fl. 560). Argumenta o seguinte (fl. 560): O CERNE DO RECURSO DENEGADO FOI MOSTRAR QUE não houve falha na prestação dos serviços, pois o plano de saúde autorizou tudo o que foi indicado ao paciente, dentro dos termos da Lei e do Contrato. Entretanto, a Carência contratual e legal se impôs, mesmo diante da Urgência do caso. Insurge-se contra a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, afirmando que a jurisprudência não é uníssona sobre o tema. "Na verdade, há vasto entendimento jurisdicional que dá razão à Operadora em casos assim, inclusive, o STJ" (fl. 563). Aduz que a hipótese não é de aplicação da Súmula n. 302 do STJ, pois prestou todo o atendimento necessário ao agravado e a internação não foi autorizada por previsão contratual, que se baseia na Lei n. 9.656/1998 e no CDC. Pondera, quanto à Súmula n. 597 do STJ, que se aplica aos casos de urgência/emergência, e não ao atendimento geral. Defende que a negativa foi baseada na cláusula de carência e que foram oferecidos os atendimentos necessários à estabilização do paciente. Sustenta que foram cumpridas as obrigações legais e contratuais, não havendo falar em cometimento de ato ilícito. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 603. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU DE EMERGÊNCIA EM PERÍODO DE CARÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS N. 302 E 597 DO STJ. NEGATIVA INDEVIDA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para os serviços prestados pelo plano de saúde. No entanto, configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou de emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora. 2. É abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou de emergência, limita o período de internação ao período de 12 horas ou prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação, conforme disposto nas Súmulas n. 302 e 597 do STJ. 3. Havendo, em razão do período de carência estipulado no contrato, a indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde em caso de urgência ou de emergência, é cabível a indenização por danos morais. 4. Agravo interno desprovido.