STJ AREsp 2460114
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NÃO INDICADO. SÚMULA 284/STF. DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO DOS REQUISITOS. NÃO CABIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não apontado - de forma clara e objetiva - o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos .. que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da presença dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça, pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, pretensão incabível, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial. Consta nos autos que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora recorrente contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, formulado nos autos da Ação n. 1004315-67.2022.8.26.0007. O acórdão está sintetizado na ementa abaixo transcrita (e-STJ, fl. 35): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reparação de danos morais, materiais e estéticos Pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Indeferimento da benesse suficientemente fundamentado O só fato de se tratar de entidade filantrópica não conduz à automática concessão da gratuidade. Existência de elementos capazes de eliminar a presunção de hipossuficiência. Inteligência do artigo 99, § 3º, do CPC e Súmula nº 481 do STJ Recurso desprovido. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, e a recorrente alegou, em síntese, que (e-STJ, fl. 41): (i) a decisão ora combatida afronta o entendimento dessa Corte, que, através de reiteradas decisões, inclusive como demonstra a Súmula 481, pacificou entendimento acerca da possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, demonstrada a hipossuficiência financeira, o que pode se dar por meio do balanço patrimonial em divergência ao entendimento expressado na decisão guerreada .. Nesta Corte, a Ministra Presidente não conheceu do recurso especial, com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 251-252; grifos diversos do original): Mediante análise do recurso de CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.) .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. No agravo interno, a parte sustenta a adequação do recurso especial. Assim, destaca que, "conforme observa-se às fls. 42/44, o Agravante cumpriu o quanto previsto pela alínea c, artigo 105 da CF, realizando a comparação entre o acórdão recorrido e o paradigma, inclusive, com a juntada do julgado às fls. 46/54, que evidencia a necessidade da concessão da justiça gratuita ao nosocômio com base no balanço patrimonial" (e-STJ, fl. 101). Requer o provimento do agravo para a análise do mérito do recurso especial. O agravado não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 108). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NÃO INDICADO. SÚMULA 284/STF. DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO DOS REQUISITOS. NÃO CABIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não apontado - de forma clara e objetiva - o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos .. que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da presença dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça, pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, pretensão incabível, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.