STJ AREsp 2617760
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a d ecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto pela ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A., contra a decisão de fls. 715/716e, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Inconformada, sustenta a parte agravante, em preliminar, que, "ao contrário do que entendeu o d. ministro, não houve generalidade ou ausência de impugnação específica no agravo da Energisa S/A, pelo contrário, a decisão dotada de generalidade determinou a aplicação da Súmula 7 deste tribunal ao caso e entendeu pela ausência de prequestionamento, ao passo que no Agravo em Recurso Especial a demandada se limitou - corretamente - a combater esses argumentos demonstrando que houve de fato o prequestionamento da matéria e que se tratava de requalificação jurídica dos fatos (prova), mas nunca reanálise fática. Para agora, o d. ministro entendeu pela aplicação do princípio da dialeticidade sem apresentar em um único parágrafo a sua suposta incidência e se limitando a reproduzir jurisprudências que, em tese, fundamentariam a decisão. Ocorre que a insigne ministra se manteve inerte quanto a explicação/demonstração exata de onde residiu a ausência de impugnação recursal" (fls. 721/722). Alega, quanto ao mais, que "houve sim impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, não sendo o caso, portanto, de impugnação genérica, mas a demonstração da inaplicabilidade da Súmula 7 deste tribunal, fazendo inclusive destaques nas razões da decisão e ocorrência de prequestionamento quanto a matéria suscitada no Recurso Especial. Rememore que a decisão que inadmitiu o Recurso Especial se limita a aplicar a súmula 7 e levantar a ausência de prequestionamento da matéria, tendo o recurso destacado essas duas premissas e impugnado especificamente toda a decisão" (fl. 724). Requer, assim, "a reconsideração da decisão e, caso mantida, seja o presente levado para julgamento do colegiado, de modo que sejam conhecidos e providos o agravo e o recurso especial interpostos" (fl. 725). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a d ecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.