STJ AREsp 2607159
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese de que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por IRMÃOS WERLANG COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 140/142, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula 7 do STJ, que ampara a decisão proferida pelo Tribunal de origem. Sustenta a parte agravante que (e-STJ fl. 150): Não se afigura aplicável a súmula 07/STJ, cujo teor determina que é a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial., sobretudo porque todos os aspectos foram arguidos de forma clara e expressa desde a peça inicial do Recurso de Agravo de Instrumento na origem e reiterados em sede de Recurso Especial. Além disso, não se trata de análise de fato, mas sim de direito. .. Salienta-se, então, que não se busca no recurso especial também uma simples análise das provas, que incidiria na vedação da análise do recurso pela Superior Instância (súmula n. 07 do STJ), mas sim a reavaliação destas que, certamente, indicam outra conclusão a respeito dos fatos. Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso. Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 160). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese de que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.