STJ AREsp 2637671
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MARIA LUCIA DA SILVA NATAL contra decisão, assim ementada (fl. 573, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. A agravante alega que "busca somente a modificação da r. decisão apenas no tocante ao pagamento das diferenças remuneratórias em decorrência da mora de sua transposição, fixando-se o marco inicial da prescrição, a contar dos 5 (cinco) anos que antecedem ao requerimento administrativo (termo de opção), nos termos do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932 e não desde o ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ)" (fls. 584-585, e-STJ). Repisa as questões de mérito. Ao final, a agravante "pugna pela reconsideração da r. decisão agravada, ou, se assim não entender, pela apresentação do presente AGRAVO à Eg. Turma, a fim de seja reformada a decisão do insigne Relator, para reconhecer afronta direta as violações apontadas, para, ao final, julgar totalmente procedente a pretensão formulada, quanto ao pagamento das diferenças remuneratórias em decorrência da mora de sua transposição, em observância aos marcos temporais fixados pela legislação e pela Constituição Federal, afastando-se a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, e sim, desde o requerimento administrativo (termo de opção)" (fl. 606, e-STJ). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.