Decisão · STJ

STJ REsp 2033536

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2022-10-14publicado em 2024-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADO POR TRANSPORTADOR. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO TRANSPORTADOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deduzida em juízo a pretensão do transportador de ver recebida a multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda - conforme a regra geral disposta no art. 373, I, do CPC/2015. 1.1. Incumbe ao transportador, ainda, comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GILMAR AZEVEDO SOUZA contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 443): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADO POR TRANSPORTADOR. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO TRANSPORTADOR. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 527-536), o agravante afirma que a decisão recorrida baseia-se em premissa equivocada, sob o argumento de não ser possível "exigir do autor prova de gastos dos quais não busca ser ressarcido e onde sequer a obrigação original do réu era de ressarcimento, mas de antecipação do vale pedágio em modelo próprio e à parte do frete, pois o ônus do autor é provar a contratação do frete (contratos com a inicial) e a existência de pedágios (feito na inicial e réplica com a pesquisa ao site especializado WWW. qualp. com. br), restando ao réu o ônus de provar ter feito uso exclusivo do vale pedágio em modelo próprio (cartão ou TAG) e à parte do frete para cumprir com sua obrigação legal, pouco importando por onde o contratado trafegou após o contratante do frete ter cumprido com sua obrigação legal, pois nem ao réu o autor d everia fazer prova dessas despesas, restando ser inaplicável a jurisprudência do STJ ao caso dos autos" (e-STJ, fl. 536). Pleiteia, ao final, o julgamento do recurso pelo Colegiado. Impugnação às fls. 584-588 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADO POR TRANSPORTADOR. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO TRANSPORTADOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deduzida em juízo a pretensão do transportador de ver recebida a multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda - conforme a regra geral disposta no art. 373, I, do CPC/2015. 1.1. Incumbe ao transportador, ainda, comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. 2. Agravo interno improvido.
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