Decisão · STJ

STJ AREsp 2668854

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-06-14publicado em 2024-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. DEPOIMENTO DE INFORMANTE. DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS E FATOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é nulo, de per si, o depoimento de testemunha presumidamente interessada no desfecho da demanda, devendo o magistrado lhe atribuir o valor que possa merecer. 2. No caso, o Tribunal a quo concluiu que, embora o passageiro do veículo tenha sido ouvido na qualidade de informante, o seu depoimento, aliado a outros elementos de prova corroboram a narrativa autoral acerca da dinâmica do acidente e da configuração do nexo causal. 3. Rever as conclusões do Tribunal de origem para afastar o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta negligente do motorista demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA S.A. contra a decisão de fls. 816-817, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nas razões do agravo interno, o recorrente alega que, a despeito do que se consignou na decisão recorrida, impugnou especificamente o fundamento referente à incidência da Súmula n. 7 do STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada e o provimento do agravo interno. O recorrido apresentou contrarrazões às fls. 828-837. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. DEPOIMENTO DE INFORMANTE. DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS E FATOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é nulo, de per si, o depoimento de testemunha presumidamente interessada no desfecho da demanda, devendo o magistrado lhe atribuir o valor que possa merecer. 2. No caso, o Tribunal a quo concluiu que, embora o passageiro do veículo tenha sido ouvido na qualidade de informante, o seu depoimento, aliado a outros elementos de prova corroboram a narrativa autoral acerca da dinâmica do acidente e da configuração do nexo causal. 3. Rever as conclusões do Tribunal de origem para afastar o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta negligente do motorista demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →