Decisão · STJ

STJ AREsp 2658252

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-06-04publicado em 2024-10-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE REFERENTE À PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AO ART. 803 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte não particularizou, nas razões do apelo especial, os dispositivos de lei que teriam sido objeto de interpretação divergente, o que revela a correta aplicação da Súmula 284 da Suprema Corte, por deficiência de fundamentação recursal. 2. A questão jurídica de que trata o art. 803, I, do CPC/2015 não teve o competente juízo de valor aferido no acórdão recorrido, ensejando a aplicação da Súmula 211/STJ. 3. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo as questões de ordem pública dispensam o prévio debate pela instância de origem. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Sompo Seguros S.A. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 422): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. TESE REFERENTE À PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DISSENTÂNEA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. AFRONTA AO ART. 803 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões, sustenta que teria indicado o art. 803, I, do CPC/2015 como objeto de interpretação dissentânea, não havendo falar na aplicação da Súmula 284/STF. Afirma que o Tribunal estadual teria apreciado a matéria suscitada no apelo especial ao transcrever, como objeto do recurso, o reconhecimento da necessidade de prévia liquidação de valores nos termos da sentença. Assevera que, considerando se tratar de matéria de ordem pública, a arguição da questão contida no art. 803 do CPC/2015 pode se dar a qualquer tempo, inexistindo preclusão consumativa. Tece, ainda, considerações acerca do mérito da demanda. Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada. Sem impugnação (e-STJ, fls. 453 e 454). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE REFERENTE À PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AO ART. 803 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte não particularizou, nas razões do apelo especial, os dispositivos de lei que teriam sido objeto de interpretação divergente, o que revela a correta aplicação da Súmula 284 da Suprema Corte, por deficiência de fundamentação recursal. 2. A questão jurídica de que trata o art. 803, I, do CPC/2015 não teve o competente juízo de valor aferido no acórdão recorrido, ensejando a aplicação da Súmula 211/STJ. 3. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo as questões de ordem pública dispensam o prévio debate pela instância de origem. 4. Agravo interno desprovido.
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