STJ AREsp 1716191
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela PAULISTA PG DISTRIBUIÇÕES E LOGÍSTICA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA. para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 308/312, em que não conheci do agravo em recurso especial, pois a parte agravante não impugnou especificamente a compreensão de que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83 do STJ). A agravante alega que "a dialeticidade foi adequadamente observada, pois foi apontado o equívoco da decisão agravada ao citar precedentes do STJ para inadmitir o apelo raro sem qualquer identidade fática com o caso concreto, os quais seriam incapazes, portanto, de justificar a incidência da Súmula 83/STJ à espécie" (e-STJ fl. 325). Segue afirmando (e-STJ fl. 325): Agravo no RESP de fls. 210/220 e-STJ impugnou correta e integralmente a decisão da 2ª Vice-Presidência do TRF da 2ª Região de fls. 176/179 e-STJ, ao impugnar seu único fundamento baseado em jurisprudência que não se aplicava ao caso concreto, não havendo se falar em não observância ao princípio da dialeticidade, razão pela qual faz-se imperiosa a reconsideração da r. decisão agravada, de fls. 308/312 e-STJ, para que seja analisado o mérito do recurso especial de fls. 130/157 e-STJ. Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 333). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.