Decisão · STJ

STJ AREsp 2633058

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-05-08publicado em 2024-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar abalo de ordem psicológica. 2. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça rever a conclusão do tribunal de origem concernente ao não cabimento de indenização por danos morais por descumprimento contratual, quando for imprescindível o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo Interno desprovido. RELATÓRIO ITAJAÍ PARTICIPAÇÕES LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.256-1.258, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do presente recurso, a agravante sustenta o seguinte (fl . 1.265): Todavia, entende-se que a referida súmula não pode obstar o conhecimento do mérito do apelo especial apresentado. Isso porque o pedido principal do apelo especial é a reforma do acórdão do TJSC para manutenção da indenização por danos morais outrora fixada pelo juiz de primeiro grau, juiz natural destinatário da prova, que reconheceu o descumprimento contratual, a configuração do dano extrapatrimonial e a responsabilidade civil das Agravadas. O objetivo do Recurso Especial não é obter a reanálise de prova para proceder-se com a fixação de indenização por danos morais, mas sim o restabelecimento de sentença que já havia reconhecido o cabimento desta indenização, sendo que para esta última hipótese não é necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, mas somente a análise do relatório, fundamento e dispositivo do próprio acordão, para constatar o seu desacerto ao afastar indenização fixada pelo juiz natural destinatário da prova. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fls. 1.273-1.274. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar abalo de ordem psicológica. 2. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça rever a conclusão do tribunal de origem concernente ao não cabimento de indenização por danos morais por descumprimento contratual, quando for imprescindível o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo Interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →