Decisão · STJ

STJ REsp 2058683

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-03-02publicado em 2024-10-16
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 126/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não qualifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 a omissão do Tribunal local sobre matéria que não foi suscitada nas razões da apelação. 1.1. A agravante não deduziu, em sua apelação, qualquer argumento sobre um suposto bis in idem, a pretexto de que a condenação imposta nesta demanda reproduziria provimento indenizatório outorgado aos agravados em ação precedente. 1.2. Não se trata, ademais, da cogitada violação de coisa julgada, visto que o próprio agravante reconhece e afirma que a indenização antes deferida aos agravados refere a fato danoso distinto, praticado em outra demanda. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamento constitucional, por si suficiente para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. Súmula n. 126/STJ. 2.1. Na espécie, a conclusão do aresto recorrido ampara-se na aplicação do art. 5º, incisos X e XIII, da CF/1988, e a agravante não interpôs recurso extraordinário para impugná-lo nesse ponto. 3. A revisão do "quantum" arbitrado a título de indenização por danos morais pressupõe o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, vedado na instância excepcional a teor do que orienta a nota n. 7 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 3.1. Somente em hipóteses excepcionais, quando flagrantemente irrisório ou exorbitante o valor fixado pelas instâncias ordinárias, é que se faz possível superar o referido óbice para sua revisão na instância especial. 3.2. No caso concreto, a quantia arbitrada pela Corte estadual, no importe total de R$ 160 mil para os quatro (4) autores da demanda - R$ 40 mil para cada, portanto - não traduz flagrante exorbitância. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 3.154/3.158 (e-STJ), por meio da qual reconsiderei decisão anterior para afastar a cogitada negativa de prestação jurisdicional e, retomando o exame do especial, não conheci do recurso em razão da incidência dos obstáculos previstos nas Súmulas n. 7 e 126/STJ. Em suas razões (e-STJ, fls. 3.162/3.173), o agravante afirma que a alegada duplicidade de condenação qualifica matéria de ordem pública, e, portanto, deveria ser examinada pela Corte local. Além disso, defende que a alegada inovação recursal somente foi suscitada por sua contraparte nas contrarrazões do especial, de sorte preclusa, porque não apontada na resposta ao recurso declaratório oposto na origem. Sobre a aplicação do enunciado n. 126 da Súmula de Jurisprudência do STJ, alega que, "apesar da breve menção ao fundamento constitucional, a matéria relativa à quebra do sigilo bancário, é no entender do Supremo Tribunal Federal, matéria infraconstitucional" (e-STJ, fl. 3.169), sendo, pois, inexigível a interposição de recurso extraordinário. Argumenta ser exorbitante o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, sobretudo ante o acréscimo de juros moratórios, o que autorizaria a superação do óbice da Súmula n. 7/STJ. Resposta dos agravados às fls. 3.189/3.198 (e-STJ). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 126/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não qualifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 a omissão do Tribunal local sobre matéria que não foi suscitada nas razões da apelação. 1.1. A agravante não deduziu, em sua apelação, qualquer argumento sobre um suposto bis in idem, a pretexto de que a condenação imposta nesta demanda reproduziria provimento indenizatório outorgado aos agravados em ação precedente. 1.2. Não se trata, ademais, da cogitada violação de coisa julgada, visto que o próprio agravante reconhece e afirma que a indenização antes deferida aos agravados refere a fato danoso distinto, praticado em outra demanda. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamento constitucional, por si suficiente para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. Súmula n. 126/STJ. 2.1. Na espécie, a conclusão do aresto recorrido ampara-se na aplicação do art. 5º, incisos X e XIII, da CF/1988, e a agravante não interpôs recurso extraordinário para impugná-lo nesse ponto. 3. A revisão do "quantum" arbitrado a título de indenização por danos morais pressupõe o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, vedado na instância excepcional a teor do que orienta a nota n. 7 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 3.1. Somente em hipóteses excepcionais, quando flagrantemente irrisório ou exorbitante o valor fixado pelas instâncias ordinárias, é que se faz possível superar o referido óbice para sua revisão na instância especial. 3.2. No caso concreto, a quantia arbitrada pela Corte estadual, no importe total de R$ 160 mil para os quatro (4) autores da demanda - R$ 40 mil para cada, portanto - não traduz flagrante exorbitância. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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