Decisão · STJ

STJ AREsp 2675823

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-06-24publicado em 2024-10-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso especial relacionado a crime de estelionato. O embargante alega omissão e obscuridade no acórdão, afirmando que não foram apreciados precedentes e súmulas invocados pela defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta omissão ou obscuridade que justifique a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, conforme art. 619 do CPP. 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o não provimento do agravo regimental, destacando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 5. A Súmula 182 do STJ impede a análise do mérito do agravo em recurso especial quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão. 6. O recurso especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade, inviabilizando a análise do mérito da matéria abordada. 7. Os argumentos do embargante demonstram mero inconformismo com a solução jurídica encontrada, não cabendo na via dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo da parte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS PERUZZI contra acórdão que negou provimento ao seu agravo regimental, assim ementado (e-STJ, fl. 1.808): "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica o fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. 2. Agravo regimental desprovido". O embargante destaca, em síntese, que o acórdão seria omisso, uma vez que não teria apreciado precedente e súmula invocados pela defesa. Defende que o acórdão seria obscuro porque não houve reiteração dos argumentos expostos no recurso especial. Desse modo, requer o provimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso especial relacionado a crime de estelionato. O embargante alega omissão e obscuridade no acórdão, afirmando que não foram apreciados precedentes e súmulas invocados pela defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta omissão ou obscuridade que justifique a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, conforme art. 619 do CPP. 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o não provimento do agravo regimental, destacando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 5. A Súmula 182 do STJ impede a análise do mérito do agravo em recurso especial quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão. 6. O recurso especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade, inviabilizando a análise do mérito da matéria abordada. 7. Os argumentos do embargante demonstram mero inconformismo com a solução jurídica encontrada, não cabendo na via dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo da parte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.
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